Na
última segunda-feira (06), estiveram reunidos no Paço Municipal o Prefeito
Lídio Ledesma, o Vice José Roberto Felippe Arcoverde, o Chefe do Departamento
de Fiscalização do ITR, alguns secretários, representantes do escritório USETEC
contabilidade e da empresa SETTE Soluções que presta assessoria na elaboração
do Laudo do VTN.
A
reunião foi convocada pelo Prefeito e Vice na medida em que surgiram uma série
de reclamações dos proprietários rurais a respeito da carta enviada pelo
Município a alguns proprietários apontando divergências em suas declarações de
ITR.
Na
ocasião foi esclarecido que o envio das cartas atende a Instrução Normativa RFB
Nº 2130, de 31 de Janeiro de 2023 da Receita Federal do Brasil e não do
Município, o qual possui convênio para fiscalização do ITR, ou seja, a própria
Receita Federal identifica as divergências nas declarações apresentadas pelos
contribuintes de ITR, abrindo oportunidade para que os mesmos façam a retificação
das declarações com base nos valores e aptidão da terra de acordo com as
disposições da Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019,
isentando-se das multas que poderiam ser aplicadas.
Na
reunião foi destacado que cabe ao próprio contribuinte apurar e,
consequentemente, efetuar o pagamento do ITR, sujeitando-se a homologação
posterior. Em outras palavras: é do contribuinte a responsabilidade de "decidir"
a aptidão e valor a ser pago, ficando sujeito à posterior homologação, conforme
preceitua a Lei nº 9.393, de 19 de Dezembro de 1996, art. 10 e Instrução
Normativa SRF nº 256, de 11 de Dezembro de 2002, Art. 7º.
É
evidente que não se trata de uma livre escolha. Existem critérios previstos em
lei que devem ser observados, sob pena de a Receita Federal proceder com
lançamento de ofício, cumulando-o com multa e juros, de acordo com as
determinações contidas na Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de
2019.
O
técnico destacou que a apuração do ITR leva em conta a declaração do VTN pelo
contribuinte e sua correlação com a pauta municipal do ITR, lembrando que VTN
ou Valor da Terra Nua é o valor total do imóvel, excluídos os valores relativos
a todos os melhoramentos (sentido amplo), como benfeitorias, culturas
permanentes ou temporárias etc. Assim, ano a ano, cabe ao contribuinte
informar o VTN de sua área, através da entrega do Documento de Informação e
Apuração do ITR (Diat), cujo período, normalmente, é entre agosto e
setembro de cada ano.
O
que ocorreu, nos casos em que foi informada a divergência, é que o VTN
declarado pelo contribuinte possivelmente foi menor que o valor constante da planilha
de aptidão da terra, contrariando o que determina o art. 3º da IN 1877/2019,
que estabeleceu as seguintes aptidões agrícolas: I - lavoura - aptidão boa; II - lavoura -
aptidão regular; III - lavoura - aptidão restrita; IV - pastagem plantada; V -
silvicultura ou pastagem natural; VI - preservação da fauna ou flora.
O
Prefeito ressaltou que a norma da Receita Federal é de 15 de Março 2019, e que
a partir disso todo contribuinte de ITR, e o próprio Município, precisa se
ajustar às determinações daquele órgão, sob pena de ver rescindido o convênio
entre as partes e perder 50% da receita do ITR, o que impactaria vários
serviços que hoje estão sendo realizados em proveito desses próprios
contribuintes e da coletividade, como a construção de pontes de concreto e
recuperação das existentes, aterros, cascalhamento e levantamento das vias
rurais, dentre outras. Além disso, outro ponto importante é que não existindo
convênio com a Receita seria dela própria a atribuição de estabelecer o VTN, o
que poderia gerar maiores divergências.
O
técnico responsável pela fiscalização ressaltou que a comunicação enviada serve
apenas de aviso para que os contribuintes que tiveram identificada alguma
divergência façam espontaneamente a retificação da sua Declaração, evitando abertura
do correspondente processo tributário. Deste modo, somente se não houver a
retificação é que será instaurado o processo onde poderá ainda apresentar
recurso ao Município com as razões pelas quais entende desnecessária a
retificação, sujeitando-se à decisão do órgão autuador, que poderá acatar as
razões ofertadas e extinguir o processo ou, caso contrário, dar prosseguimento
para a fase de cobrança das diferenças, através das informações à Receita Federal.