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PREFEITURA DE IGUATEMI ADOTA MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS.


Publicado em: 19/03/2020 00:57
Fonte/Agência: Imprensa Oficial
Autor: kidao
PREFEITURA DE IGUATEMI ADOTA MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS.

Após avaliar a situação de risco causada pelo COVID-19 (Coronavírus), a Prefeita Patrícia Margatto, em comum acordo com toda sua equipe de Secretários, tomou uma série de medidas para enfrentar esse período que se caracteriza pela iminência de danos à saúde pública em geral. O Decreto Nº 1.751/2020, dispões sobre as várias medidas que serão tomadas em caráter emergencial, para enfrentamento dessa pandemia por causa do coronavírus.

A Prefeita Patrícia Margatto esclarece que o surto de coronavírus (Covid-19) exige muita atenção das autoridades. Portanto, Medidas que parecem extremas a população iguatemiense tem que entender como ações para conter a expansão do vírus, para o qual ainda não há vacina.

 Art. 1º. Ficam adotadas as seguintes medidas temporárias, no âmbito da Administração Pública Municipal, para auxiliar na prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus):

I – A suspensão, por prazo indeterminado:

a) do atendimento ao público no paço municipal, departamentos e Secretarias Municipais, exceto departamentos de licitações no que tange certames dos processos licitatórios, cadastro e financeiro;

b) de todos os eventos públicos e atividades esportivas, culturais e sociais;

c) do funcionamento dos equipamentos e oficinas culturais e esportivas;

d) do funcionamento das atividades sociais, em especial, as voltadas para a

Terceira idade;

e) das reuniões dos Conselhos Municipais, exceto aquelas que não possam ser

Adiadas;

f) do funcionamento do Ginásio de Esporte e Estádio Municipal;

g) das atividades coletivas do CONVIVER (Centro de Convivência de Idosos) e

CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social);

h) das férias dos profissionais de saúde;

i) de viagens, exceto as de urgência e emergência, em especial de pacientes em tratamento de câncer, pacientes de alto risco, pacientes soropositivos e retorno de cirurgias;

II - O protocolo sistemático de lavagem das mãos e utilização de álcool gel pelos servidores públicos e dispensa do registro da jornada via ponto eletrônico, devendo o controle ocorrer de forma manual, mediante o preenchimento de folha de frequência;

 

III - A suspensão de viagens, exceto as de urgência e emergência, em especial de pacientes em tratamento de câncer, pacientes de alto risco, pacientes soropositivo e retorno de cirurgias;

IV - Atendimento em Saúde Bucal será realizado apenas para as urgências, devendo ser remarcados pacientes que estavam em tratamento eletivo;

 

V - Orientação aos motoristas ao uso de álcool gel para os pacientes antes de entrar no veículo;

VII - Triagem de pacientes nos Hospitais para priorizar casos graves e classificação de risco, devendo ser restringidos os acompanhamentos e visitas;

VIII- Intensificação de boletins informativos na rádio local e canais de comunicação da Prefeitura Municipal de Iguatemi-MS;

IX - Reduzir os atendimentos do CRAS (Centro de Referência de Assistência

Social);

Parágrafo único. A suspensão de que trata o inciso I deste artigo iniciará a partir do dia 19/03/2020, podendo ser revista a qualquer momento por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. Ficam suspensas, a contar de 20/03/2020, as aulas do Ensino Fundamental e Educação Infantil (Creches), por um período de 30 (trinta) dias, com retorno previsto para o dia 27/04/2020, salvo revisão posterior das medidas ora adotadas.

§ 1°. A Secretaria Municipal de Educação poderá adotar a utilização de atividades de regime domiciliar, a fim de evitar prejuízo na continuidade do ensino público municipal e no calendário escolar.

§ 2°. Fica suspenso o transporte de escolares ofertado pela Prefeitura Municipal.

§ 3º. A carga horária da Rede Municipal de Ensino será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.

§ 4º. As Secretarias, Coordenação e Direção das Escolas e Creches cumprirão jornada reduzida, seja de 06 (seis) horas corridas, das 07h Às 13h, e os professores e administrativos, cumprirão escala que será definida pela Direção das respectivas entidades e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º. A carga horária da Rede Municipal de Ensino será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.

Art. 3º. Ficam suspensos, por período indeterminado, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após deliberação conjunta da Prefeita Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput é extensível a todos os programas de todas as Secretarias Municipais, inclusive a Assistência Social e Educação, que resultem em aglomeração de pessoas, além das escolinhas ofertadas.

Art. 4º. Ficam vedadas as concessões de licenças e alvarás para realização de eventos privados com aglomeração de mais de 30 (trinta) pessoas, a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º. O Departamento de Cadastro deverá suspender as licenças já concedidas para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, devendo, para tanto, notificar os particulares acerca da suspensão.

 

§ 2º. Os eventos só poderão ser remarcados após deliberação conjunta do

Prefeito Municipal e Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º. Nas situações excepcionais e extraordinárias em que não for possível o cancelamento ou adiamento, os eventos deverão acontecer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 4º. A vedação para realizar eventos com mais de 30 (trinta) pessoas é extensível aos estabelecimentos privados já licenciados, inclusive igrejas e centros culturais, sob pena de imediata cassação do alvará de funcionamento.

§ 5º. O disposto neste artigo se entende ainda às cerimônias fúnebres, ainda que a causa mortis não seja o coronavírus.

§ 6º. Os eventos e cerimônias de que trata este artigo só poderão ser realizados em espaços ventilados, de preferência abertos.

 

Art. 5º. Os secretários Municipais deverão adotar, no âmbito de suas pastas, medidas preventivas especialmente voltadas aos funcionários públicos com idade superior a 60 (sessenta) anos, podendo dispensar do trabalho e/ou autorizar que o trabalho dos servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos seja desenvolvido a partir de suas residências.

Art. 6º. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Iguatemi para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, ressalvados os casos relacionados as atividades da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º. Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações posteriores da

Referida pasta.

Art. 8º. Ficam suspensas, sem prejuízo de direito futuro, a concessão e gozode férias, licença TIP e a realização de cursos não relacionados ao combate e prevenção do

COVID-19, a todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 10. As reuniões públicas ou privadas que envolvam população de alto risco, como idosos e pacientes com doenças crônicas devem ser canceladas.

Art. 11. A Secretaria de Assistência Social e a Secretaria de Saúde suspenderão as visitas domiciliares e atenderão, na medida do possível, mediante visitas Externas, após contato em situações de emergência, realizando-se essas solicitações via telefone de plantão, devendo, obrigatoriamente, caso verificada a necessidade dessas visitas, adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes de isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 12. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro

e meio entre elas;

IV – aumentar a frequência de higienização das superfícies;

V – manter ventilados os ambientes de uso dos clientes.

Art. 13. Os estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, as igrejas e demais estabelecimentos comerciais deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, entre as quais:

I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso geral;

II – evitar compartilhamento de utensílios e materiais;

III – aumentar a distância entre as carteiras, mesas e bancos individuais;

IV – aumentar frequência de higienização de superfícies;

V – manter ventilados os ambientes de uso coletivo.

Art. 14. O uso de bebedouros de pressão, em todos os estabelecimentos do Município de Iguatemi, deve observar os seguintes critérios:

I – lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II – garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III – caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV – caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (copos, canecas, etc), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário e higienizados rigorosamente;

V – higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 15. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, como medida cautelar prevista no parágrafo único do Art.

56, da Lei Federal n° 8.078/1991, será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento que adotar a referida prática abusiva, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e/ou criminal.

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e região.

Art. 17. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a editar atos orientativos suplementares.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor a partir desta quarta-feira dia 18 de março de 2020.